quinta-feira, abril 28, 2011





Na cidade de Sant´Ana do Livramento, fronteira com a cidade de Rivera (Uruguay) existe uma praça chamada Flores da Cunha, mais conhecida como a "Praça dos Cachorros" devido a algumas esculturas de cães. Local de rara beleza, foi pano de fundo para fotos de dezenas de gerações. O espaço foi tomado por ambulantes e bancas de vendas de produtos "importados" do Paraguai. A degradação visual e paisagística é total e a depreciação dos pontos comerciais foi uma consequencia natural. Escreví a propósito a crônica abaixo, referente a uma Sentença proferida pela Justiça por um proprietário que se sentiu prejudicado pela omissão do poder público. Espero que gostem do artigo que foi veiculado nos sites JUSBRASIL e ESPAÇO VITAL.



Aplausos à sentença


Sentença proferida pela juíza Camila da Luz Kaestner, da 2ª Vara Cível da comarca de Sant´Ana do Livramento (RS), está chamando a atenção da comunidade jurídica gaúcha e pelo seu conteúdo inovador e contundente, como convém divide opiniões , agradando a alguns setores e desagradando a outros.


A sentença simplesmente condenou o Município de Sant´Ana do Livramento a indenizar proprietários de um imóvel que se sentiram prejudicados pela presença de camelôs que denegriram o ponto comercial e impediram a locação de uma parte do imóvel, desvalorizado e degradado ante a presença ostensiva e maciça do comércio ilícito no local.


Convém, desde logo, que se diga muito claramente que a sentença agrada a quem está do lado da lei e desagrada a quem está violando a ordem jurídica.


E no que me diz respeito, aplaudo a decisão - não que esteja esta crônica assumindo um lado e tomando partido pelos empresários em detrimento dos chamados “camelôs” ou ambulantes – senão que se trata de uma questão de lógica jurídica.


O mesmo viés da injustiça social que não legitima, por exemplo, o MST a invadir propriedades privadas, tampouco pode ser utilizado pelos camelôs para ceifar proprietários de imóveis comerciais da obtenção de justa remuneração pelo capital investido. Menos ainda pode se ter como admissível a degradação de valor de um ponto comercial pela invasão ostensiva da atividade ilícita.


Sob o pretexto “social” não se pode legitimar a utilização abusiva de espaços públicos , máxime para a comercialização de produtos de origem ilícita ou duvidosa, com o sério agravante da degradação causada à área central e nobre das cidades , onde invariavelmente se concentram os principais pontos comerciais .


É provável que a decisão dessa magistrada da Justiça comum estadual inspire magistrados da esfera da Justiça Federal para que responsabilizem a União pela não fiscalização e apreensão de mercadorias de origem duvidosa ou ilícita, cujos malefícios ao comércio legalmente estabelecido são ainda maiores do que o caso abordado pela insigne juíza.


Barbas de molho também às concessionárias de distribuição de energia elétrica e serviços de água e esgotos, que fornecem energia e saneamento a instalações comerciais instaladas sobre a via pública.


Alguns setores – e já escrevi artigos a esse respeito – como os que trabalhavam com mídias eletrônicas (filmes e músicas) e comercializavam CDs e DVDs, simplesmente sucumbiram ante o comércio de mídias piratas . O comerciante honesto abdica de seu negócio – desiste da atividade – ao passo que o transgressor age livre e impunemente, sem ao menos se preocupar com alugar um ponto comercial, tomando de assalto as calçadas e praças públicas.


Por motivos jurídicos, portanto, é que o aplauso se impõe, arredando-se qualquer conteúdo ideológico. Porque simplesmente não podemos como operadores do Direito concordar com a transgressão da norma legal, seja qual for o pretexto. Problemas sociais se resolvem com políticas públicas específicas e não com a invasão de espaços públicos ou de propriedades privadas. E quando a invasão do espaço público gera a depreciação da propriedade privada o dano análogo merece a mesma interpretação.


Este artigo destaca a decisão porque entendo que é chegado o momento da sociedade civil brasileira entender e assumir que por vezes a posição dos poderes constituídos tem de ser intransigente no cumprimento da lei. E ao Estado em sentido amplo (leia-se União – Estado e Municípios) , não é dado o direito de fazer vistas grossas a quem descumpre as normas legais .

segunda-feira, abril 11, 2011

CEM OU SEM

( a mis queridos amigos y amigas del mundo hispano , el juego de palabras se construye sobre el cien o el sin - mucho o nada ... ) ===================================================CEM ou SEM : - Cem ou Sem , pode até parecer um simples trocadilho, mas a verdade é que ele pretende ser um pouco mais do que isso . Em verdade o número cem - a centena - traduz uma quantidade razoável de unidades . Já a simples troca da letra "c" pela letra "S" nos induz ao conceito de ausência de valor - o próprio vazio ... ---------------------------------------------------------- Tragado pelos compromissos da vida diária, aliás cruéis demandas de agenda , na rotina perversa dos prazos e tarefas típicas da profissão de advogado, o tempo acaba literalmente devorando quase que tudo aquilo que de bom se encerra nas possibilidades do dia . ---------------------------------------------------------- É verdade que sobram algumas horas, minutos , mas aí entram outros compromissos que não são profissionais, mas que também são fundamentais, como seja a presença do pai para suas filhas, do esposo, do filho, do irmão e , enfim, as hierarquias sociais que também reclamam seja "marcado o ponto". O espaço para a leitura resta assim delimitado . ------------------------------------------------------------- Consoante a "fúria" da rotina ficamos a fazer cem leituras , ou acabamos ficando mesmo SEM nada ... Nessa luta do cem contra o sem, deixo a mensagem para todos os que travam essa mesma batalha . ------------------------------------------------------------- Quem sabe a aposentadoria, se Deus a conceder acompanhada de saúde permita a eliminação desse trocadilho e possa se eliminar o "s", tornando perene o "c" de cem, ou mais , muito mais ...